A Reforma Trabalhista começou a vigorar em novembro deste ano, mas muitos gestores ainda se perguntam qual será o impacto dessa mudança para a indústria moveleira. A expectativa dos especialistas é de que 2018 seja um ano de adaptações e de ajustes, já que trabalhadores e empresas ainda estão “nadando” em uma maré de incertezas.
“Talvez esta não tenha sido a reforma dos sonhos, mas foi a reforma possível, iminente e necessária, que chega, agora, para que todos se adaptem e consigam adequar suas demandas à nova realidade”, ressalta Claudio de Castro, advogado que atua há 20 anos na área trabalhista.
Com a nova lei, cerca de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foram alterados. Portanto, separamos, a seguir, os principais pontos modicados para que você relembre o que pode mudar a rotina das empresas do setor moveleiro daqui para frente.
Acordos e convenções coletivas
A Reforma Trabalhista determina que o acordado entre as partes, sejam elas sindicato e empregador ou trabalhador e empregador, se sobrepõe ao legislado.
Poderá ser negociado:
- Organização da jornada de trabalho;
- Banco de horas individual;
- Intervalo intrajornada;
- Plano de cargos, salários e funções;
- Regulamento empresarial;
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade, gorjetas e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa
Não poderá ser negociado:
- Normas de identificação profissional e anotações na Carteira de Trabalho;
- Direito a seguro-desemprego;
- Salário-mínimo;
- Remuneração adicional do trabalho noturno;
- Valor nominal do décimo terceiro salário;
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal em no mínimo 50%;
- Número de dias de férias devido ao empregado;
- Gozo de férias anuais remuneradas;
- Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias e licença-paternidade;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 dias;
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
- Adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas;
- Seguro contra acidentes de trabalho;
- Restrições ao trabalho de crianças e adolescentes;
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
- Direito de greve
Férias
Férias acumuladas poderão ser parceladas. A mudança na lei trabalhista permite que, se houver interesse do empregado, as férias sejam divididas em até três períodos, sendo que um deles deve ter, pelo menos, 14 dias e os demais, no mínimo, cinco. Quem já tiver direito a férias, mesmo que acumuladas na lei anterior, poderá dividi-las.
Fim da contribuição sindical obrigatória
A reforma prevê que a contribuição deixará de ser recolhida no próximo período de cobrança. A CLT estabelece que as empresas devem descontar em março o equivalente a um dia de trabalho e repassem o valor aos sindicatos, o chamado imposto sindical. Em tese, essa retenção não poderia mais ser feita em 2018, pois a nova lei trabalhista diz que o desconto só poderá ser feito se for aprovado pelo trabalhador previamente. No entanto, o governo Temer negocia com as centrais sindicais a edição de uma medida provisória para substituir o financiamento das entidades sindicais.
Demissão consensual
Será possível sair da empresa recebendo 20% da multa do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Na lei atual, existem duas situações: se o trabalhador é demitido por justa causa ou se demite, não recebe multa sobre os recursos do fundo de garantia nem pode sacá-lo. Se é demitido sem justa causa, recebe a multa de 40% do saldo e pode retirar os recursos depositados. A reforma trabalhista traz a possibilidade de empregador e empregado chegarem num acordo para demissão, no qual o trabalhador recebe 20% da multa e pode sacar 80% dos recursos do FGTS.
Jornada parcial de 30 horas
Não entra em vigor até ser renegociada pelas partes. Atualmente, o limite é de 25 horas semanais e, com a nova lei, o máximo será de 30 horas.
Compensação de banco de horas em seis meses
O limite de seis meses para a compensação passa a ser imediato, mas é possível que outras regras sobressaiam. Atualmente, as empresas têm que dar as folgas referentes a horas extras em até um ano. Esse limite máximo passará para seis meses, mas esse é um dos pontos que poderão ser negociados coletivamente.
Grávidas e lactantes
Passam a poder trabalhar em locais insalubres considerados de graus “mínimos e médios”, sendo afastadas somente a pedido médico. Em grau “máximo”, o trabalho não será permitido.
Autônomos
Empresas podem contratar autônomos e, mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haverá vínculo empregatício, como ocorria antes das novas regras entrarem em vigor.
Home office
Não haverá controle de jornada. A remuneração do trabalho realizado em casa será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar, além das atividades desempenhadas, regras para equipamentos e definição de responsabilidade pelas despesas.
Trabalho intermitente
Passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não é contínuo. A convocação do empregado deve ocorrer com três dias de antecedência. A remuneração é por hora de trabalho e não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo.